Art. 13
- É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita. [[Lei 14.375/2022, art. 5º.]]
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