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Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - [...]
§ 2º - É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). ] (NR)
[Art. 30 - [...]
[...]
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. ] (NR)
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