Art. 17
- O art. 6º da Lei 14.118, de 12/01/2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
[Lei 14.118/2021, art. 6º - [...]
[...]
§ 8º - A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender às famílias residentes em áreas rurais; ou
III - atender ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo. ] (NR)
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