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Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A partir do exercício de 2023, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o inciso II do § 8º do art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias decorrentes da atualização da planta de valores observará o percentual máximo de atualização correspondente a 2 (duas) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou ao percentual previsto no caput do art. 6º desta Lei, o que for menor, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. [[Lei 14.474/2022, art. 6º. Lei 9.636/1998, art. 11-B.]]

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