Art. 6º
- O art. 7º da Lei 14.431, de 3/08/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 14.431/2022, art. 7º - [...]
Parágrafo único - A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante. ] (NR)
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