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Lei 14.509, de 27/12/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 7º da Lei 14.431, de 3/08/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante. ] (NR)
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