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Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O art. 6º da Lei 14.222, de 15/10/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;
[...]
V - [...]
[...]
b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
[...]
VI - [...]
[...]
c) (revogada);
[...]
e) (revogada);
[...]
VIII - (revogado);
[...]
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;
XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e
XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares. ] (NR)
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