Art. 13
- A Lei 13.575, de 26/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.575/2017, art. 2º - [...]
[...]
XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral;
XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.222, de 15/10/2021; [[Lei 14.222/2021, art. 6º.]]
XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares;
XL - (VETADO).
[...]] (NR)
[Lei 13.575/2017, art. 21 – (VETADO); ]
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