Art. 25
- Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir da apuração do próximo ciclo de distribuição de compensação financeira para os Municípios afetados pelas hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990; e [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Adolfo Sachsida - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira - Bruno Bianco Leal
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