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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Aos estabelecimentos que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária fica autorizada a regularização por notificação de que trata o inciso X do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.515/2022, art. 3º.]]

§ 1º - O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.

§ 2º - Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por notificação.

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