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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Para registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às avaliações técnicas. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 1º - Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento de que trata o caput deste artigo. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro, de cadastro ou de credenciamento de estabelecimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.(Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

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