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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

I - incentivará a adoção de procedimento administrativo simplificado, o uso de meios eletrônicos e o estabelecimento de parâmetros e padrões, com vistas à automatização da concessão das solicitações de registro de produtos agropecuários; (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

II - disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro de produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 1º - A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados será automática. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 2º - A não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de sanções administrativas, após processo administrativo e garantidos ao agente o contraditório e a ampla defesa. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos regulados pela Lei 7.802, de 11/07/1989. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

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