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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor de especialistas para subsidiar a avaliação de registro de produtos, por meio de credenciamento, contratação de pessoa física ou jurídica ou ajustes com instituições de pesquisa públicas ou privadas, na forma prevista em regulamento, assegurada a confidencialidade em relação aos dados e às informações sobre os produtos e os agentes privados. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

Parágrafo único - Todo processo de registro de produtos avaliado por especialistas terá supervisão de um auditor fiscal federal agropecuário, que será responsável pela aprovação definitiva da concessão do registro. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

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