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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As solicitações de registro de produtos serão analisadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a ordem cronológica de apresentação. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá priorizar a análise de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses: (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

I - necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários; (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

II - situações de emergência sanitária ou fitossanitária; (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

III - cumprimento de acordos ou exigências internacionais; (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

IV - inovação tecnológica caracterizada; ou (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

V - produção em território nacional de ingrediente ativo. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

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