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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 1º - Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

§ 3º - A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação. (Produção de efeitos em 28/02/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, I).

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