Art. 29
- A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Produção de efeitos em 30/03/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, II).
Parágrafo único - A introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa física caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Produção de efeitos em 30/03/2023. Veja Lei 14.515/2022, art. 51, II).
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