Art. 31
- As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave;
IV - infração de natureza gravíssima.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total