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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Caberá a interposição de defesa por escrito no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do auto de infração, a ser endereçada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sediada na unidade da Federação onde foi constatada a infração.

Parágrafo único - (VETADO).

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