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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O agente deverá garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, de identidade, de qualidade e de segurança estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os agentes regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária, incluídos aqueles fiscalizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por consórcio de Municípios.

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