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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48

Artigo48

Art. 48

- A Lei 9.972, de 25/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;
[...]] (NR)
[Lei 9.972/2000, art. 8º - A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ] (NR)
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