Art. 48
- A Lei 9.972, de 25/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.972/2000, art. 4º - [...]
I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;
[...]] (NR)
[Lei 9.972/2000, art. 8º - A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total