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Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica instituída a análise de risco como abordagem de ação da defesa agropecuária.

Parágrafo único - As ações de controle e de fiscalização desempenhadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão mensuradas em conformidade com os critérios de gerenciamento de risco.

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