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Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses;
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - (Revogado).
[...]
§ 9º - (Revogado).
§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI. ] (NR)
[...]
§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, será cobrada a partir de 01/01/2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional. [[ei 12.087/2009, art. 9º.]]
[...]] (NR)
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