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Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O disposto no art. 165-B da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 1º desta Lei, e nos arts. 165-C e 165-D do referido Código, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 01/07/2023. [[Lei 14.599/2023, art. 1º. CTB, art. 165-B. CTB, art. 165-C. CTB, art. 165-D]]

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecera? o escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 3/09/2017. [[CTB, art. 148-A.]]

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