Art. 165-D
- Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: [[CTB, art. 148-A]]
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Veto reformado. DOU 16/10/2023).Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único - A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
Redação anterior: [Art. 165-D - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).]
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