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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativos ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços;

IX - (Revogado pela Medida Provisória 1.187, de 13/09/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [IX - políticas, programas e ações de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao microempreendedor;]

X - (Revogado pela Medida Provisória 1.187, de 13/09/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [X - registro público de empresas mercantis e atividades afins; e]

XI - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:

I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execução das finalidades previstas na Lei 11.080, de 30/12/2004; e

II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), para execução das finalidades previstas na Lei 10.668, de 14/05/2003.

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