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Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O § 3º do art. 31-A da Lei 4.591, de 16/12/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 3º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.
[...] ] (NR)
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