Art. 22
- O § 3º do art. 31-A da Lei 4.591, de 16/12/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 4.591/1964, art. 31-A - [...]
[...]
§ 3º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.
[...] ] (NR)
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