Art. 1º
- O § 6º do art. 5º da Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.892/2008, art. 5º - [...]
[...]
§ 6º - Os Institutos Federais poderão conceder, nos termos de regulamentação a ser editada por órgão técnico competente do Ministério da Educação, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades. ] (NR)
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