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Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O comandante-geral da polícia militar deverá regulamentar e estabelecer protocolos operacionais com vistas a apoiar o militar em suas atividades.

Parágrafo único - Os protocolos operacionais referidos no caput deste artigo deverão:

I - incluir as situações em que as unidades policiais militares poderão ser empregadas, a cadeia de comando e as responsabilidades dos comandantes e supervisores;

II - ser encaminhados aos conselhos estaduais de segurança pública e defesa social previstos na Lei 13.675, de 11/06/2018;

III - ser atualizados e corrigidos periodicamente para o aperfeiçoamento da atividade policial militar e a melhoria das relações da instituição com o público.

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