Carregando…

Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:

I - insígnias dos postos dos oficiais;

II - divisas das graduações das praças;

III - coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;

IV - carteira de identidade militar;

V - padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.

Parágrafo único - O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já