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Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 35

Artigo35

Art. 35

- É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações [brigada militar] e [força pública] para a polícia militar e [bombeiros militares] e [corpo de bombeiros] para o corpo de bombeiros militar.

§ 1º - São instituídas as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as polícias militares e de 2 de julho para os corpos de bombeiros militares, facultada a definição de datas comemorativas estaduais com base na história e tradição de cada corporação.

§ 2º - É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso dos uniformes, símbolos e cores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios por qualquer instituição, pública ou privada, ou por pessoa física.

§ 3º - (VETADO).

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