Art. 42
- A Lei 13.675, de 11/06/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.675/2018, art. 4º - [...]
[...]
IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;
[...] ] (NR)
[Lei 13.675/2018, art. 4º-A - A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
Parágrafo único - Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório. ]
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