Carregando…

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Os fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido nos fundos de que tratam os incisos I, IV e V do art. 39 e o art. 18 ficarão sujeitos ao tratamento tributário do art. 24 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 24. Lei 14.754/2023, art. 39.]]

Parágrafo único - Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 20 (Acrescenta o parágrafo único. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já