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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A Lei 8.668, de 25/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

[...]
VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas. (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[...] ] (NR)
[...]
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas; (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[...] ] (NR)
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