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Lei 14.765, de 22/12/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de facilitar, o quanto possível, o recebimento mensal das respectivas pensões pelos beneficiários desta Lei.

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