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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos, quando autorizados, que forem utilizados pelo agente operador deverão exibir, em local de fácil visualização:

I - a razão social, o nome de fantasia e o número da inscrição da entidade operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o número e a data de publicação da portaria de sua autorização para a exploração de apostas de quota fixa;

III - o endereço físico de sua sede; e

IV - o número de telefone e o endereço de correio eletrônico de contato do serviço de atendimento ao consumidor e da ouvidoria do agente operador.

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