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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial.

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do apostador, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado, se necessário.

§ 2º - Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a confirmação da identidade do apostador por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como, e-mail, serviço de mensagens curtas (short message service - SMS) ou aplicativos de mensagens.

§ 3º - O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:

I - gastos do apostador;

II - padrões de gastos;

III - tempo gasto jogando;

IV - indicadores de comportamento de jogo;

V - contato liderado pelo apostador;

VI - uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.

§ 4º - O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, as seguintes opções:

I - 24 (vinte e quatro) horas;

II - 1 (uma) semana;

III - 1 (um) mês; ou

IV - qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 (seis) semanas.

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