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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O agente operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela regulamentação do Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de:

I - análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

II - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) das operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

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