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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica mantida no agente operador e não for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta.

§ 1º - Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 2º - Dos recursos do Fies de que trata o § 1º deste artigo, no mínimo, 10% (dez por cento) atenderão a estudantes das populações do campo, dos povos originários, incluídos os indígenas, e dos povos quilombolas.

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