Art. 35
- O agente operador comunicará ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados.
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo será feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, observado o disposto na regulamentação.
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