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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao inciso VI do caput do art. 39, a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite aos interessados a apresentação de pedido de autorização para a exploração de apostas de quota fixa; (Vigência em 01/04/2024). [[Lei 14.790/2023, art. 39.]]

II - quanto ao art. 51, na parte em que altera o § 1º-A do art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, para dispor sobre a contribuição à seguridade social, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; (Vigência em 01/04/2024). [[Lei 14.790/2023, art. 51. Lei 13.756/2018, art. 30.]]

III - quanto à alínea [b] do inciso III do caput do art. 57, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e [[Lei 14.790/2023, art. 57.]]

IV - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - André Luiz Carvalho Ribeiro

ANEXO II
(Anexo da Lei 13.756, de 12/12/2018)
[ANEXO

Faixa de Valor

Valor da Taxa de Fiscalizaçãomensal

Até R$ 30.837.749,76R$ 54.419,56
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60R$ 90.699,26
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00R$ 151.165,44
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00R$ 251.942,40
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00R$ 419.904,00
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00R$ 699.840,00
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00R$ 1.166.400,00
Acima de R$ 660.960.000,01R$ 1.944.000,00
[...]]
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