- Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
I - as exigências nele contidas integrarão:
a) o processo licitatório, de que tratam o art. 38 da Lei 8.666/1993, e o Capítulo I do Título II da Lei 14.133/2021; e [[Lei 8.666/1993, art. 38. Lei 14.133/2021, art. 11.]]
b) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; [[CF/88, art. 182.]]
II - no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021; [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei 14.133/2021, art. 75.]]
III - no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2024, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
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