- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo deverão observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 1º - Enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 22, as alterações orçamentárias realizadas no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2024. [[Lei 14.791/2023, art. 22.]]
§ 2º - Após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 22, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício. [[Lei 14.791/2023, art. 22.]]
§ 3º - Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 1º e § 2º, consideram-se:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais; e
II - as despesas de capital estabelecidas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais.
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