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Lei 14.804, de 10/01/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A atuação de auditores federais de controle externo do TCU em serviço no exterior, no desempenho das atribuições de Diretor de Auditoria Externa e de Diretor-Adjunto de Auditoria Externa, terá como base, no que couber, as regras de retribuição e os direitos previstos na Lei 5.809, de 10/10/1972.

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