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Lei 14.819, de 16/01/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.

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