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Lei 14.820, de 16/01/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 26 da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[...]
§ 5º - Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês/12/cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. ] (NR)
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