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Lei 14.821, de 16/01/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a inclusão de adolescentes e jovens, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), em situação de rua, nos programas de aprendizagem, de qualificação profissional e de inserção segura no mercado de trabalho.

§ 1º - A PNTC PopRua deverá adotar medidas para incentivar as empresas vencedoras de licitações públicas a priorizar a contratação de aprendizes adolescentes, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de rua.

§ 2º - As crianças e os adolescentes com as idades previstas no art. 2º da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em situação de rua identificados em situação de trabalho infantil deverão ser incluídos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). [[ECA, art. 2º.]]

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