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Lei 14.821, de 16/01/2024, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A União deverá elaborar diretrizes nacionais com o objetivo de qualificar a oferta da política educacional para a população em situação de rua.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar diretrizes específicas para atendimento da escolarização da população em situação de rua.

§ 2º - A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a participação das pessoas em situação de rua e dos comitês intersetoriais de monitoramento de políticas públicas para a população em situação de rua em todas as etapas de formulação das diretrizes previstas neste artigo e dos processos educacionais correlatos.

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