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Lei 14.821, de 16/01/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Estado e as instituições de ensino deverão prestar acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e deverão considerar:

I - a situação social, educacional, de trabalho, de moradia e de saúde da população em situação de rua;

II - o acompanhamento transversal por profissionais de psicologia e serviço social;

III - a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes em situação de rua;

IV - a adaptação dos projetos político-pedagógicos, do currículo, dos tempos, dos ritmos e dos espaços escolares à realidade das pessoas em situação de rua.

Parágrafo único - A assistência estudantil deverá ocorrer de forma articulada com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas e contemplar busca ativa e acompanhamento sistemático, inclusive das famílias das pessoas em situação de rua.

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