Carregando…

Lei 14.821, de 16/01/2024, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve garantir celeridade e prioridade na análise dos processos das pessoas em situação de rua, bem como facilitar o acesso dessa população aos requerimentos de aposentadoria, de pensões e de benefícios, sem condicionamento das solicitações à apresentação de comprovante de residência.

Parágrafo único - Para facilitar o acesso da população em situação de rua aos requerimentos referidos no caput deste artigo, o INSS poderá realizar ações itinerantes nos territórios com grande concentração de pessoas em situação de rua.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já