Art. 35
- A PNTC PopRua deverá ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
§ 1º - O instrumento de adesão à PNTC PopRua definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.
§ 2º - Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993, por meio de encaminhamento ao Suas, na forma do regulamento. [[Lei 8.742/1993, art. 6º]]
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