Art. 2º
- O art. 499 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[CPC/2015, art. 499 - [...].
Parágrafo único - Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. ] (NR) [[CCB/2002, art. 441.CCB/2002, art. 618. CCB/2002, art. 757.]]
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